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Atualizado: 21 de abr. de 2023

O exame prévio de entorpecentes feito por perito criminal que ateste a materialidade do crime de drogas, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode autorizar exceção à regra de absolvição por ausência de laudo toxicológico definitivo.

Esse foi o entendimento da 5ª Turma do STJ ao não conhecer do Habeas Corpus impetrado a favor de um homem preso ao ser flagrado com 21 quilos de crack, atestados por laudo de constatação provisório. A defesa pediu sua absolvição, pois ele teria sido preso e condenado sem o laudo toxicológico definitivo para comprovar a materialidade do crime.

Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o laudo toxicológico, por regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, mas há exceções que justificam a dispensa do laudo.

“Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de drogas seja atestada por laudo de constatação provisório”, declarou o ministro ao rejeitar a tese de constrangimento ilegal.

O relator destacou que, conforme o entendimento firmado pela 3ª Seção no julgamento do EREsp 1.544.057, a comprovação da materialidade, em situações excepcionais, pode dispensar o laudo definitivo, desde que seja possível por outros meios idôneos, principalmente quando há evidência sobre a natureza do entorpecente.

“Tenho assim que, no caso concreto, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como crack, entorpecente identificável com facilidade, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada”, concluiu o magistrado.

Ele citou julgados de ambas as turmas de direito penal do STJ para demonstrar os casos excepcionais nos quais o laudo toxicológico definitivo é dispensado, para fins de comprovação de materialidade do crime. O exame do pedido de absolvição, segundo Reynaldo Fonseca, demandaria, em relação a outras questões, “aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado aos autos”, inviável em pedido de Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


 
 
 

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